O STF reafirmou a sua jurisprudência sobre a impossibilidade de restituição de indébito tributário reconhecido na via judicial ser efetivada administrativamente.

Conforme se extrai do art. 165 do CTN, repetição de indébito tributário é a restituição, total ou parcial, de tributo. Veja-se o que prevê o CTN:

“Art. 165. O sujeito passivo tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, ressalvado o disposto no § 4º do artigo 162, nos seguintes casos:

cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
erro na edificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.”
Conforme se pode ver, a repetição de indébito pode ser realizada quando um contribuinte recolhe indevidamente ou a maior um tributo. A partir deste recolhimento incorreto, nasce o direito subjetivo do contribuinte de ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito por parte do Fisco.

A repetição de indébito decorre do princípio da legalidade tributária, já que o Fisco deve arrecadar o tributo que esteja previsto em lei; qualquer valor que extrapole a previsão legal deve ser restituído.

Algumas repetições de indébito decorrem de discussões judiciais sobre a (i)legalidade e (in)constitucionalidade de determinados tributos. Com o provimento jurisdicional determinando que o Fisco restitua o valor, o contribuinte poderá executar a decisão judicial.

Tal execução é diferente da que ocorre na relação entre particulares, com constrição de patrimônio e limitação de alguns direitos, para que se efetive a decisão judicial.

Quando o Fisco é o devedor, a Constituição prevê um procedimento de pagamento próprio, chamado precatório, ou requisição de pequeno valor.

O STF reafirmou que, quando uma decisão judicial reconhece que o contribuinte é credor do Fisco, esse contribuinte só poderá ser restituído pelo procedimento previsto na Constituição, qual seja, o precatório.

Conforme a relatora do RE 1.420.691, ministra Rosa Weber, “os pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de pronunciamentos jurisdicionais devem ser realizados por meio da expedição de precatório ou de requisição de pequeno valor.”

Como o provimento é jurisdicional, que reconheceu esse direito à restituição, deve-se cumprir a previsão constitucional na relação entre o Fisco e o contribuinte.

Ressalte-se que a restituição citada não é a restituição prevista na Lei 9.430/96, em relação a qual todo o procedimento é administrativo, não havendo influência do Poder Judiciário.

https://www.migalhas.com.br/depeso/397944/repeticao-de-indebito-e-o-procedimento-dos-precatorios

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