STF decide pela exclusão dos créditos presumidos de IPI da base de cálculo do PIS e da Cofins

Por Fernanda Vargas e João Palhares

O Supremo Tribunal Federal decidiu que os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins, no regime cumulativo.

Instituídos por aquela lei, os créditos presumidos de IPI beneficiam as empresas que produzem e exportam mercadorias como uma forma de ressarcimento do PIS e da Cofins incidentes sobre a compra, no mercado interno, de insumos utilizados na produção de bens destinados à exportação.

O Conselho Administrativo de Recurso Fiscais já havia julgado processos sobre o tema. Diferentemente do julgado do STF, a 3ª Turma da Câmara Superior do Carf, por exemplo, decidiu em 22 de junho de 2023 que os créditos presumidos de IPI deveriam integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Tal se deu no processo nº 10835.002290/2005-80, da Vitapelli Ltda.

O relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pela exclusão dos créditos presumidos da base de cálculo do PIS e da Cofins, por entender que que tais créditos não se enquadram no conceito de faturamento. O ministro Edson Fachin, apesar de acompanhar o relator, fundamentou o voto em razões distintas. No seu entendimento, a exclusão se justificaria, pois, a tributação das receitas decorrentes de exportações é vedada pela regra do art.149, § 2º, I, da Constituição Federal.

O relator propôs a seguinte tese “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, sob a sistemática de apuração cumulativa (Lei 9718/1998), pois não se amoldam ao conceito constitucional de faturamento.”

O ministro Edson Fachin, por outro lado, propôs a seguinte tese: “Os créditos presumidos de IPI, instituídos pela Lei nº 9.363/1996, não integram a base de cálculo da contribuição para o PIS e da Cofins, uma vez que consubstanciam receitas decorrentes de exportações cuja tributação é vedada pela regra do art.149, § 2º, I, da Constituição Federal”

Não se sabe ainda qual tese prevalecerá, uma vez que apenas seis ministros votaram, sendo três favoráveis à tese do relator e três à tese do ministro Edson Fachin. Independentemente da tese vencedora, entretanto, a decisão do STF, no RE 593.544, Tema 504 da repercussão geral, já é uma vitória para os contribuintes

 

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