Atualmente, o empresário brasileiro recolhe diversos tributos federais, entre eles, as contribuições de terceiros, quais sejam as contribuições destinadas ao Salário-Educação, Incra, Senai, Sesi, Senac, Sesc, Sebrae, DPC, Fundo Aeroviário, Senar, Sest, Senat e Sescoop. Tais contribuições têm como finalidade o treinamento profissional, a pesquisa, a assistência social, a assistência técnica e a consultoria.

A base de cálculo das contribuições do chamado Sistema S consiste no salário de contribuição aplicado à totalidade da folha de salários da empresa com alíquotas que podem chegar a até 5,8%, conforme o Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS) da sociedade.

Entretanto, há uma discussão se a base de cálculo das contribuições ao Sistema S seria realmente a totalidade da folha de salários. O Fisco Federal entende que o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 teria “revogado” o limite de vinte salários-mínimos para ambas as contribuições (contribuições previdenciárias e contribuições destinadas a terceiros).

Já os contribuintes sustentam que não se trata de hipótese de revogação do referido limite, mas apenas de remoção do limite de vinte salários-mínimos exclusivamente para as contribuições previdenciárias devidas pelas empresas.

O artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86 não determinou expressamente a revogação do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, nem com ele é integralmente incompatível, ou regulamentou inteiramente a matéria, pois, como se viu, o artigo 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86, ao remover o limite de vinte salários-mínimos, fez expressa referência apenas às contribuições previdenciárias devidas pelas empresas, e não às contribuições destinadas a terceiros.

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu de forma unânime, favoravelmente aos contribuintes, entendendo que as contribuições de terceiros devem observar, em relação às suas bases de cálculo, o limite de  vinte salários-mínimos vigentes, nos termos do parágrafo único do art. 4o. da Lei 6.950/1981.

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, em seu voto, assim decidiu a respeito das contribuições de terceiros:

“no que diz respeito às demais contribuições com função parafiscal, fica mantido o limite estabelecido pelo artigo 4º da Lei nº 6.950/1981 e seu parágrafo, já que o Decreto-Lei 2.318/1986 dispunha apenas sobre fontes de custeio da Previdência Social” (REsp 1570980).

Este julgamento serve como forte precedente para que outros contribuintes busquem o judiciário para discutir as cobranças indevidas que superem o limite de vinte salários-mínimos para a base de cálculo das mencionadas contribuições, e deve ser julgado em breve pelo STF por meio do julgamento dos REs 603.624 e 630.898, que versam sobre as bases econômicas e o seu controle em relação às contribuições sociais destinadas a terceiros.

Ao mesmo tempo em que se discute a limitação a vinte salários-mínimos para a base de cálculo das contribuições de terceiros, foi editada a Medida Provisória 932/2020, que tem como objetivo aliviar o caixa dos empregadores em relação ao recolhimento das contribuições devidas ao Sistema S, tendo em vista o Covid19, que resultou na paralisação de empresas dos mais variados setores. A citada medida provisória entrou em vigor em 01/04/2020.

A Medida Provisória 932/2020 estabelece a redução do recolhimento das contribuições ao Sistema S em 50% durante os meses de abril a junho de 2020, abrangendo, conforme o artigo 1º, parágrafo único, da MP mencionada, as seguintes contribuições das entidades corporativas, segundo se pode ver no quadro abaixo:

 

ENTIDADE

(Sistema S)

Alíquota

Anterior

Alíquota

Reduzida

SESCOOP 2,50% 1,25%
SESI 1,50% 0,75%
SESC 1,50% 0,75%
SEST 1,50% 0,75%
SENAC 1% 0,50%
SENAI 1% 0,50%
SENAT 1% 0,50%

 

A contribuição do SENAR terá as suas alíquotas reduzidas para 1,25% da contribuição incidente sobre a folha de pagamento; 0,125% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor PJ e agroindústria; e 0,1% da contribuição incidente sobre a receita da comercialização da produção rural devida pelo produtor rural PF e segurado especial.

Portanto, devem os contribuintes ficar atentos quanto à redução das alíquotas das contribuições devidas ao sistema S, durante o período de 1º de abril até 30 de junho de 2020.

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