Por: Fernanda Vargas e Gustavo Leite
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região, favoreceu mais um contribuinte do ramo de construção, nesta segunda-feira, dia 4 de maio. O contribuinte do ramo de construção de estações e redes de distribuição de energia elétrica conseguiu obter êxito na justiça para excluir o ISSQN da base de cálculo do PIS e da Cofins. A empresa não havia conseguido uma sentença favorável em primeiro grau, razão pela qual interpôs recurso de apelação, onde o julgamento foi revertido favoravelmente à empresa.
A decisão veio por meio de um mandado de segurança impetrado em 2018, APELAÇÃO CÍVEL 1000117-89.2018.4.01.3811. Embora ainda não tenha transitado em julgado, importa em um grande precedente para os contribuintes que atuam na área de prestação de serviços e são contribuintes do ISSQN.
Entendeu a Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região que o raciocínio adotado para a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é aplicado para exclusão do ISS, referindo-se ao julgamento, pelo STF, do Tema 69, em que se definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
A causa tem como patronos os advogados André Freitas e Fernanda Vargas, sócios da banca Martins Freitas Advogados Associados.
Esta ação beneficia não somente o ramo de construção civil, construção pesada e demais ramos da construção, como também empresas de coleta de lixo e limpeza, vigilância, hospitais e clínicas médicas, serviços de educação em geral, instituições financeiras, cartórios e demais atividades prestadoras de serviços.
Para a tributarista Vargas: “a decisão caminha na esteira do posicionamento adotado pelo STF, no julgamento do Tema 69, e pacifica a jurisprudência, favorável aos contribuintes, no TRF1. E o mais importante é que benéfica empresa do ramo de prestação de serviços”.
Esta é uma tese decorrente da exclusão do ICMS do PIS e da Cofins. Como o ISSQN é um tributo que, guardada as devidas proporções, se assemelha a estrutura do ICMS, o mesmo entendimento aplicado no Tema 69 deve ser aplicado a ele. A jurisprudência do TRF1 tem se consolidado nesse sentido, o que traz mais confiança aos contribuintes. No mencionado caso, foi assegurado ainda ao contribuinte o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação.