Por Luciana Delgado e Fernanda Vargas
A Receita Federal agora disponibiliza uma seção específica em seu site para consulta de informações sobre interpretações tributárias vinculantes, também conhecidas como jurisprudência vinculante.
Essa seção foi organizada em nove categorias para facilitar o acesso às interpretações relacionadas aos tributos administrados pela Receita Federal.
As categorias são as seguintes:
- Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF)
- Imposto de Renda Pessoa Jurídica/Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (IRPJ/CSLL)
- Programa de Integração Social/Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (PIS/Cofins)
- Comércio Exterior
- Simples Nacional
- Contribuições Previdenciárias
- Normas Gerais de Direito Tributário
- Outros Impostos
- Outras Contribuições
Essa medida tem como objetivo facilitar o acesso às interpretações tanto favoráveis quanto desfavoráveis à Fazenda Nacional. Essas interpretações são estabelecidas por órgãos administrativos e pelo Poder Judiciário, e a Receita Federal deve observá-las em suas atividades.
A disponibilização direta e acessível dessas informações aos contribuintes é essencial para orientá-los e permitir que exerçam seus direitos e cumpram seus deveres de maneira segura, célere e eficaz, gerando assim benefícios para toda a sociedade.
A Receita Federal do Brasil disponibilizou estas informações vinculantes de forma tão clara onde pode-se ver cristalinamente a forma perfeita com que foi redigida e pensada. Cita-se por exemplo se a decisão tem origem em um Recurso Especial Repetitivo, Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Reconhecida, Parecer Normativo, Solução de Consulta e outras origens de decisões vinculantes.
Como exemplo, o recente caso em que os contribuintes ganharam o direito de não recolher o IRPJ e a CSLL sobre os juros de mora. Observem a excelência com que o tema é exposto, sem gerar dúvidas e não ter nada a acrescentar a não ser elogios:
Polaridade: Desfavorável à FN
Tipo de jurisprudência Vinculante: Recurso Extraordinário com Repercussão Geral Reconhecida
Tributo(s): IRPJ/CSLL
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 09/08/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Matéria discutida: Recurso extraordinário interposto com fundamento na alínea b do inciso III do art. 102 da Constituição da República, em que se discute a constitucionalidade da incidência do Imposto de renda – Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic (juros de mora e correção monetária) recebida pelo contribuinte na repetição do indébito.
Dispositivo(s) impugnado(s):
Tese firmada: Tese fixada (Tema nº 962/STF): “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Processos relacionados:
Data de afetação: 15/09/2017
Data de publicação da afetação: 22/09/2017
Data de julgamento: 27/09/2021
Data de publicação do acórdão: 16/12/2021
Data do trânsito em julgado: 10/06/2022
Observações/Informações complementares: Os Embargos de Declaração opostos após o julgamento do mérito foram acolhidos em parte pelo Plenário do STF (Sessão Virtual de 22.4.2022 a 29.4.2022) para: “(i) esclarecer que a decisão embargada se aplica apenas nas hipóteses em que há o acréscimo de juros moratórios, mediante a taxa Selic em questão, na repetição de indébito tributário (inclusive na realizada por meio de compensação), seja na esfera administrativa, seja na esfera judicial; (ii) modular os efeitos da decisão embargada, estabelecendo que ela produza efeitos ex nunc a partir de 30/9/21 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ficando ressalvados: a) as ações ajuizadas até 17/9/21 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores a 30/9/21 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IRPJ ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral, nos termos do voto do Relator.” Link para o acórdão dos Embargos de Declaração (DJE 16/05/2022).
Notas Explicativas relacionadas:
Data de início da vigência/vinculação da RFB: 09/08/2022
Data de término da vigência/vinculação da RFB:
Delimitação da matéria decidida:
Resumo: O STF fixou a tese no Tema nº 962 de que “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”.
Observação 1: O pedido de modulação temporal formulado pela União foi acolhido para que os efeitos da decisão sejam produzidos a partir de 30/9/2021 (data da publicação da ata de julgamento do mérito), ressalvando-se: a) as ações ajuizadas até 17/9/2021 (data do início do julgamento do mérito); b) os fatos geradores anteriores à 30/9/2021 em relação aos quais não tenha havido o pagamento do IR ou da CSLL a que se refere a tese de repercussão geral.
Observação 2: Os pedidos de repetição administrativa e de compensação, na esfera judicial e administrativa, estão abarcados pelo Tema nº 962, sendo inconstitucional a tributação da Selic pelo IRPJ e pela CSLL, em tais situações, observados os marcos temporais de modulação temporal.
Observação 3: O Tema nº 962 também impede a tributação da Selic pelo IRPF, no âmbito dos pedidos de repetição de indébito tributário (inclusive a realizada por meio de compensação), na via judicial ou administrativa, desde que observados os marcos temporais de modulação temporal.
Observação 4: Inviabilidade de estender os fundamentos determinantes do Tema nº 962 para resolver a tributação dos juros de mora devidos no contexto do levantamento de depósito judicial e extrajudicial e dos contratos privados, conforme esclarecimento prestado pela própria Corte no julgamento dos embargos de declaração.
Observação 5: Possibilidade de ampliar a ratio do Tema nº 962 aos pedidos de ressarcimento dos créditos escriturais acrescidos de Selic, quando configurada a mora administrativa, ou seja, a ausência de decisão administrativa sobre o pedido no prazo de até 360 dias, e desde que sejam observados os marcos temporais da modulação.
Referência: Parecer SEI nº 11469/2022/ME
Observações/Informações complementares:
Para acessar mais informações sobre as jurisprudências vinculantes acesse o link abaixo: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/acesso-a-informacao/legislacao/jurisprudencia-vinculante