Atualmente, há uma grande discussão jurisprudencial acerca da incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros de mora acrescidos em depósitos judiciais levantados pelo contribuinte e indébitos tributários decorrentes de ações judiciais transitadas em julgado.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o tema ainda não é pacificado.
Antes, a Primeira Seção do STJ, ao interpretar o art. 404 do Código Civil, adotava o entendimento de que o juros de mora possuía natureza indenizatória. “(…) Destinam-se, portanto, a reparar o prejuízo suportado pelo credor em razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições estabelecidas pela lei ou pelo contrato. Os juros de mora, portanto, não constituem verba destinada a remunerar o trabalho prestado ou capital investido”. Tal entendimento foi realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Recurso Especial nº 1.239.203/PR).
A Primeira Seção do STJ, inclusive, no julgamento do Recurso Especial repetitivo nº 1.227.133/RS, ao analisar a qualificação jurídica dos juros de mora decorrentes do atraso no pagamento de verbas de natureza trabalhista reconhecidas por decisão judicial, adotou o entendimento de que “não incide imposto de renda sobre os juros moratórios legais em decorrência de sua natureza e função indenizatória ampla”.
De maneira oposta, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.138.695/SC (Tema 505/STJ), com argumentos diversos, decidiu que os “juros incidentes na repetição do indébito tributário, inobstante a constatação de se tratarem de juros moratórios, se encontram dentro da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dada a sua natureza de lucros cessantes, compondo o lucro operacional da empresa”.
Nessa mesma oportunidade, a referida Corte Superior entendeu que seria legítima a exigência de IRPJ e CSLL sobre os juros incidentes da devolução de depósitos judiciais, sobre o fundamento de que possuiriam natureza remuneratória (receitas financeiras) (Tema 504/STJ).
Em face da mencionada decisão, foram opostos embargos de divergência, os quais se encontram pendentes de julgamento até o momento. Ou seja, o resultado do julgado acima pode vir a ser alterado.
No tocante à atualização monetária, o STJ decidiu que “a correção monetária posto não ser um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita, não traduz acréscimo patrimonial, por isso que sua aplicação não gera qualquer incremento no capital, mas tão somente restaura dos efeitos corrosivos da inflação” (AgRg nos EREsp 436.302/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 22/08/2007, DJ 17/09/2007)
Com base no mencionado fundamento, a referida Corte não admitiu a tributação de correção monetária sobre depósitos e indébitos restituídos, por não representar qualquer receita ou renda.
No âmbito do Supremo Tribunal Federal, o tema ainda não foi discutido, isto, porque, antes, o STF possuía o entendimento de que tal tema teria natureza infraconstitucional.
No entanto, recentemente, o Tribunal Regional da Quarta Região, ao julgar a Arguição de Inconstitucionalidade nº 5025380- 97.2014.4.04.0000, decidiu que “A incidência do IR e da CSLL sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito, via de consequência, afronta o disposto nos arts. 153, inc. III, e 195, inc. I, ‘c’, da CF”, mesmo com base no entendimento vinculante do STJ.
O referido Tribunal afastou a incidência do IR e da CSLL sobre a taxa de juros Selic na repetição de indébito tributário, declarando a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do §1º do art. 3º da Lei nº 7.713/88, do art. 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do art. 43, inc. II e §1º, do CTN.
Verifica-se que o TRF4, pela ótica constitucional, entendeu que a incidência dos mencionados tributos sobre os juros de mora seria indevida, ou seja, inconstitucional. O STJ, por sua vez, pela ótica da legalidade, decidiu que incide tais tributos.
Assim, considerando a decisão do TRF4, o STF entendeu que “tal fato constitui circunstância nova suficiente para justificar, agora, seu caráter constitucional e o reconhecimento da repercussão geral da matéria” (RE 1.063.187/SC – Tema 962).
Recentemente, o STF, no dia 15 de março, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 855.091, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 808), decidiu sobre a não incidência do imposto de renda sobre juros de mora pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
Tal entendimento favorece os contribuintes, pois o mesmo raciocínio pode ser aplicado em relação ao tema da incidência do IRPJ e da CSLL sobre juros de mora acrescidos em depósitos judiciais e indébitos tributários, inclusive ao Tema 962, que será julgado pelo STF.

Compartilhe esse artigo: