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STJ decide que contribuições parafiscais não estão limitadas a 20 salários-mínimos, com efeitos preservados para casos até maio de 2024.

O STJ, em uma decisão que superou a sua própria jurisprudência, julgou, pelo rito dos recursos repetitivos, o REsp 1.898.532/CE, que entendeu que o caput e o parágrafo único da lei 6.950/81, foram revogados pelo decreto-lei 2.318/86.

Assim, as contribuições parafiscais ao Senai, Sesi, Sesc e Senac não estão adstritas à limitação de vinte salários-mínimos em suas bases de cálculo.

Com o overruling (superação de jurisprudência), o STJ modulou os efeitos da sua decisão.

A Corte, em razão da segurança jurídica, preservou o direito dos contribuintes que ajuizaram ações judiciais e/ou protocolaram pedidos administrativos até 25/10/23, quando a 1ª Seção iniciou o julgamento do caso, e obtiveram pronunciamento favorável, seja judicial seja administrativo. Todavia, esses contribuintes gozaram do direito até a data de 2/5/24, data da publicação do acórdão.

Os contribuintes que tinham decisões favoráveis, administrativas ou judiciais, proferidas até o início do julgamento pelo STJ, não terão que recolher os valores que deixaram de recolher em razão de estarem amparados por decisão judicial ou administrativa. Mas os efeitos dessas decisões cessaram com a publicação do acórdão, ou seja, a partir de agora, os contribuintes deverão recolher as contribuições ao Senai, Sesi, Sesc e Senac, sem a limitação de vinte salários-mínimos da respectiva base de cálculo.

A modulação de efeitos estabelecida no caso reafirma a segurança jurídica que deve ser observada nas relações jurídicas. A modulação de efeitos, conforme adotada, foi apresentada pela ministra relatora Regina Helena Costa.

A relatora apresentou o seu voto, no que tange à modulação de efeitos, de maneira consistente, trazendo todas as decisões do STJ, ainda que monocráticas, para afirmar que havia uma jurisprudência dominante, ao contrário de só precedentes isolados, como havia afirmado um dos julgadores. Nas palavras da relatora:

“Esta Corte, há muito, expressava orientação jurisprudencial inequívoca sobre a limitação da base de cálculo das entidades parafiscais, incutindo, no plano prático, justas expectativas dos jurisdicionados, não apenas quando alçada a demanda à jurisdição deste Superior Tribunal, mas também nas instâncias ordinárias.”

A modulação foi estabelecida com fundamento no art. 30 da Lindb e no art. 927, §3° do CPC.

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