Transação resolutiva relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, uma das modalidades de extinção do crédito tributário

Foi publicada em 14 de abril de 2020, a nova lei de transação de créditos da Fazenda Nacional, de natureza tributária ou não tributária.

Inicialmente, cabe esclarecer o que seriam créditos de natureza tributária e não tributária. O Decreto-Lei nº 1.735, de 1979, que alterou a redação do art. 39 da Lei nº 4.320, de 1964, estabelece que créditos de natureza tributária são os créditos provenientes de obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas. Já os créditos de natureza não tributária são os provenientes de multas de qualquer origem ou natureza, exceto as tributárias.

A Lei nº 13.988/20, que é o diploma que dispõe sobre a transação, estabelece alguns requisitos e as condições em que poderão ser realizadas as transações.

A União, motivadamente, quando entender que a medida (transação) atenderá ao interesse público, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transações com o sujeito passivo de obrigação tributária e não tributária.

A mencionada lei estipula que poderão ser objeto de transação os créditos tributários não judicializados sob a administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a dívida ativa e os tributos da União, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, a dívida ativa das autarquias e das fundações públicas federais, cuja inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral Federal.

O art.2º traz as modalidades de transação a serem realizadas, sendo a primeira por proposta individual e a segunda por adesão.

A primeira modalidade, proposta individualmente, poderá ser proposta pelo devedor ou pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e Procuradoria-Geral Federal. Já a segunda modalidade será proposta apenas pelo sujeito ativo, e será publicada por meio de edital que o contribuinte, querendo, se sujeitará às condições ali previstas.

Esta é mais uma das medidas de aproximação entre o Fisco e o contribuinte, que, por tanto tempo, pareciam rivais, e agora pretendem estabelecer uma relação menos litigiosa, o que, algumas vezes, pode parecer inevitável. Enfim, é um significativo avanço para a relação entre esses sujeitos. A tentativa de aproximação entre essas partes pode ser facilmente visualizada nos incisos I e VI, do art.2º da Portaria nº 9.917/2020, que regulamenta a transação na cobrança da dívida ativa da União, que presume a boa fé do contribuinte e tenta adequar os meios de cobrança à capacidade de pagamento dos contribuintes com débitos inscritos como dívida ativa da União.

O Fisco parece finalmente entender que é mais produtivo e irá render uma arrecadação melhor ter uma relação aproximada com contribuinte, que visa compreender as situações econômicas específicas, do que passar, em determinados casos, executando “créditos podres”, que nunca conseguirão ser satisfeitos por décadas e décadas.

Certamente esta é uma medida benéfica para ambas as partes, pois o Fisco conseguirá arrecadar mais, podendo abrir mão dos créditos podres e não tendo que movimentar a máquina pública, em muitas vezes de maneira ineficaz, gastando mais recursos públicos para tentar satisfazer o crédito do que o próprio valor do crédito ou buscando por um crédito que nunca irá recuperar. E para o contribuinte, que poderá ser contemplado com uma série de benefícios, como por exemplo, descontos nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais; ter prazos e formas de pagamento especiais e a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Como se sabe, a transação é uma das modalidades de extinção de crédito tributário, como expressamente dispõe os arts. 171 e 156, III, do CTN.

Portanto, uma intenção acertada do Fisco, já que o modelo atual da administração tributária incentiva o litígio, pois se valem de multas excessivas, ou de atos de constrição de bens ou exigência de certidões negativas de débitos que restringem a atividade econômica dos contribuintes, prejudicando a sua manutenção da atividade, quando se trata de pessoa jurídica.

A Lei nº 13.988/20 constitui um primeiro passo para uma relação melhor entre Fisco e contribuinte e que tende a ser cada vez melhor para ambas as partes, diminuindo o passivo fiscal e negociando melhores e menos danosas formas de cumprimento de obrigações tributárias.

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