Multa confiscatória: tema retorna à pauta do STF

No dia 6 de novembro, o ministro Luís Roberto Barroso pediu destaque no julgamento do Recurso Extraordinário nº 640.452, Tema 487 da repercussão geral. Isto significa que o recurso, antes no plenário virtual, será agora julgado no plenário físico.

A tese em discussão possui grande relevância para o direito tributário e o julgamento pode ter um resultado favorável aos contribuintes.

O tema trata de uma limitação para a aplicação de multas isoladas. As multas isoladas são penalidades aplicadas aos contribuintes que desrespeitem obrigações acessórias, como, por exemplo, a saída de mercadoria desacompanhada de nota fiscal.

Em Minas Gerais, na hipótese citada acima, conforme disposição do art. 55, inciso II, da lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, a multa isolada é de 40% do valor da operação. Noutros casos, como a utilização de créditos em entradas relativas a bens beneficiados por isenção ou não-incidência, conforme o inciso XIII do mesmo dispositivo, a multa é de 50% do valor da operação.

O principal argumento utilizado pelos contribuintes é que as multas isoladas, em montantes tão altos, podem ter caráter confiscatório. Este entendimento foi acolhido pelo relator do recurso, o ministro Luís Roberto Barroso que, antes do destaque e ainda no plenário virtual, votou no seguinte sentido: “a multa isolada, em razão do descumprimento de obrigação acessória, não pode ser superior a 20% do valor do tributo devido, quando há obrigação principal subjacente, sob pena de confisco”

Assim, tendo em vista o entendimento acolhido pelo relator, é possível que seja fixado o limite de 20% para as multas isoladas por descumprimento de obrigação acessória, quando houver obrigação principal subjacente.

Por Fernanda Vargas e João Luis Palhares

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