O curioso caso do Sistema S

Na quarta-feira, dia 25 de outubro, o STJ iniciou o julgamento de um dos temas mais relevantes para o direito tributário. Trata-se da tese sobre a limitação da base de cálculo das contribuições ao Sistema S em até 20 salários mínimos.

A relatora, ministra Regina Helena Costa, em oposição à expectativa de muitos, votou pelo desprovimento dos recursos apresentados pelos contribuintes.

Conhecida por ter uma posição normalmente favorável aos contribuintes, chegou a ser um nome sugerido ao STF por diversas entidades ligadas ao direito tributário.[1] O voto lançado neste julgamento, entretanto, foi um balde de água fria para todos, não só pela posição da relatora, mas também porque “essa posição representa uma mudança na jurisprudência dominante do STJ.”[2]

A controvérsia do caso vai muito além de uma simples discussão tributária. Para os contribuintes, a questão principal estaria na validade de um dispositivo legal constante da Lei nº 6.950/1981, o parágrafo único do artigo 4º, que justamente limitava em vinte salários mínimos a base de cálculo das contribuições destinadas a terceiros.

Para a Fazenda Nacional, por outro lado, o citado dispositivo estaria revogado, uma vez que o caput deste mesmo artigo foi revogado expressamente pelos artigos 1º e 3º do Decreto-Lei nº 2.318/1986, muito embora o citado parágrafo não tenha sido revogado de forma expressa.

A relatora, em entendimento favorável à Fazenda Nacional, propôs a seguinte tese:

“Os artigos 1º e 3º do Decreto-Lei 2.318/1986, ao revogarem o caput e o parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/1981, extinguiram, independentemente da base de cálculo eleita, o limite máximo para o recolhimento das contribuições previdenciárias e parafiscais devidas ao Senai, Sesi, Sesc e Senac.”

Para a modulação dos efeitos da decisão, a ministra relatora acatou a sugestão de dois ministros, Gurgel de Faria e Herman Benjamin. Assim, definiu que todos que tenham ajuizado a ação e tido decisão favorável antes da data do julgamento poderiam manter o limite da base cálculo das contribuições ao Sistema S em vinte salários mínimos, até a publicação do acórdão, quando deverão voltar a recolhê-las.

A modulação, como apresentado acima, nunca havia sido vista, deixando diversas dúvidas sobre como será posta em prática, caso seja a tese vencedora.

A princípio, o cenário parece negativo para o contribuinte, não só pelo voto da relatora, mas também pela atitude dos ministros Gurgel de Faria e Herman Benjamin, que, por terem contribuído com o voto da relatora, irão provavelmente acompanhar o entendimento.

Apesar disso, entretanto, ainda existem chances reais de sucesso com o voto vista do ministro Mauro Campbell, que pode inaugurar a divergência e ser acompanhado pelos demais ministros.

[1] https://www.jota.info/stf/do-supremo/entidades-do-direito-tributario-apoiam-regina-helena-costa-do-stj-para-o-stf-21092023

 

[2] https://www.migalhas.com.br/quentes/395967/stj-comeca-a-julgar-acao-que-pode-tirar-recursos-do-sistema-s

 

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