Por Fernanda Vargas e João Luís Palhares
Quando se fala atualmente em Big Brother, a primeira coisa que costuma vir à mente dos brasileiros é o programa televisivo da Rede Globo, onde os participantes são colocados dentro de uma casa e vigiados 24 horas por dia.
O termo “Big Brother”, ou “Grande Irmão”, entretanto, tem origem na literatura inglesa, mais especificamente na distopia de George Orwell, o livro “1984”. Na obra, o autor inglês apresenta uma sociedade completamente controlada pelo Estado, onde as pessoas são constantemente vigiadas pelas autoridades e pela figura ideal do “Grande Irmão”, representação do poder estatal.
A vigilância é um dever do estado, entretanto, quando ultrapassa as garantias constitucionais de privacidade e sigilo, ou mesmo da razoabilidade, verifica-se excesso.
Exemplo disso é o Convênio-ICMS nº 134/16, do Confaz, que obriga as instituições financeiras a fornecerem dados de seus clientes aos Fiscos estaduais nas operações relativas a ICMS, e os atos do Cotepe/ICMS nº 37, de 23/5/2022 e nº 81, de 5/9/2022.
As normas citadas, obrigam as instituições financeiras a prestarem, periodicamente, informações sobre pagamentos, transferências de recursos (TED e DOC) e transações por meio do PIX sem a constituição prévia de qualquer processo administrativo regular.
Não fosse isso suficiente, no caso dos bancos, as informações a serem prestadas podem envolver créditos de seus clientes que não tem a ver, necessariamente, com operações mercantis sujeitas à incidência de ICMS.
Em decorrência disso, o Conselho Nacional do Sistema Financeiro ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, por entender que o Convênio-ICMS nº 134/16, do Confaz, é inconstitucional.
A ADI entrou na pauta do STF e será julgada no plenário virtual, entre 17/11 e 24/11.
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