Por Iara Coimbra Teixeira
23 de setembro de 2021:
Agenda Tributária:
– Último dia para o recolhimento de IOF referente ao 2º decêndio de setembro de 2021.
IOF: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários.
– Operações de crédito: pessoa jurídica
– Operações de crédito: pessoa física
– Operações de câmbio: entrada de moeda
– Operações de câmbio: saída de moeda
Aplicações Financeiras
Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97)
Seguros
Ouro, Ativo Financeiro
– Último dia para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte referente aos fatos geradores ocorridos de 11 a 20 de setembro de 2021.
IRRF – Rendimentos de aplicações financeiras, juros sobre capital próprio, prêmios, multas e vantagens – Último dia para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte referente aos fatos geradores ocorridos de 11 a 20 de setembro de 2021.
– Rendimento de capital
> Títulos de renda fixa: pessoa física
> Títulos de renda fixa: pessoa jurídica
> Fundo de Investimento: renda fixa
> Fundo de Investimento em Ações
> Operações de swap
> Day-Trade: Operações em Bolsas
> Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados
> Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95)
> Fundos de Investimento Imobiliário: Resgate de quotas
> Demais rendimentos de capital
> Tributação Exclusiva: Art. 2º da Lei nº 12.431/2011
> Ganho de Capital: Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014)
> Empréstimo de Ativos: Fundos de Investimento (art. 8º da Lei nº 13.043/2014)
> Rendimento de Residentes ou Domiciliados no Exterior
> Aplicações Financeiras: Fundos/Entidades de Investimento Coletivo
> Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/ Lucros/ Bonificações/ Dividendos
> Juros remuneratórios de capital próprio
> Outros rendimentos
> Prêmios obtidos em concursos e sorteios
> Prêmios obtidos em bingos e Multas e vantagens
INFORMATIVO 1
Foi sancionada quarta-feira (22), e publicada quinta-feira (23), no Diário Oficial da União a Lei Complementar 183, que trata da incidência do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga. O relator do projeto que deu origem à lei (PLP 103/2021) é Izalci Lucas (PSDB-DF), que deu parecer favorável, quando da aprovação, ocorrida em 31 de agosto.
No texto, inclui-se a nova situação de incidência do ISS, referente aos serviços de monitoramento e rastreamento a distância de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento.
O objetivo é pacificar o entendimento da tributação devida sobre esse tipo de serviço. Atualmente, alguns Estados consideram que ele é tributado pelo ICMS.
A incidência do ISSQN se ocorrerá sobre o serviço realizado “em qualquer via ou local” e “por qualquer outro meio”, atingindo inclusive empresas de tecnologia da informação veicular.
A responsabilidade pelo pagamento será da empresa prestadora de serviço, e o imposto será devido à cidade-sede do prestador do serviço.