Por Iara Coimbra Teixeira

23 de setembro de 2021:

Agenda Tributária:

Último dia para o recolhimento de IOF referente ao 2º decêndio de setembro de 2021.

IOF: Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativos a Títulos ou Valores Mobiliários.

– Operações de crédito: pessoa jurídica

– Operações de crédito: pessoa física

– Operações de câmbio: entrada de moeda

– Operações de câmbio: saída de moeda

Aplicações Financeiras

Factoring (art. 58 da Lei nº 9.532/97)

Seguros

Ouro, Ativo Financeiro

 

– Último dia para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte referente aos fatos geradores ocorridos de 11 a 20 de setembro de 2021.

IRRF – Rendimentos de aplicações financeiras, juros sobre capital próprio, prêmios, multas e vantagens – Último dia para o recolhimento do Imposto de Renda na Fonte referente aos fatos geradores ocorridos de 11 a 20 de setembro de 2021.

– Rendimento de capital

> Títulos de renda fixa: pessoa física

> Títulos de renda fixa: pessoa jurídica

> Fundo de Investimento: renda fixa

> Fundo de Investimento em Ações

> Operações de swap

> Day-Trade: Operações em Bolsas

> Ganhos líquidos em operações em bolsas e assemelhados

> Juros remuneratórios do capital próprio (art. 9º da Lei nº 9.249/95)

> Fundos de Investimento Imobiliário: Resgate de quotas

> Demais rendimentos de capital

> Tributação Exclusiva: Art. 2º da Lei nº 12.431/2011

> Ganho de Capital: Integralização de Cotas com Ativos (art. 1º da Lei nº 13.043/2014)

> Empréstimo de Ativos: Fundos de Investimento (art. 8º da Lei nº 13.043/2014)

> Rendimento de Residentes ou Domiciliados no Exterior

> Aplicações Financeiras: Fundos/Entidades de Investimento Coletivo

> Aplicações em Fundos de Conversão de Débitos Externos/ Lucros/ Bonificações/ Dividendos

> Juros remuneratórios de capital próprio

> Outros rendimentos

> Prêmios obtidos em concursos e sorteios

> Prêmios obtidos em bingos e Multas e vantagens

 

INFORMATIVO 1

Foi sancionada quarta-feira (22), e publicada quinta-feira (23), no Diário Oficial da União a Lei Complementar 183, que trata da incidência do ISSQN (Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre o monitoramento e rastreamento de veículos e carga. O relator do projeto que deu origem à lei (PLP 103/2021) é Izalci Lucas (PSDB-DF), que deu parecer favorável, quando da aprovação, ocorrida em 31 de agosto.

No texto, inclui-se a nova situação de incidência do ISS, referente aos serviços de monitoramento e rastreamento a distância de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento.

O objetivo é pacificar o entendimento da tributação devida sobre esse tipo de serviço. Atualmente, alguns Estados consideram que ele é tributado pelo ICMS.

A incidência do ISSQN se ocorrerá sobre o serviço realizado “em qualquer via ou local” e “por qualquer outro meio”, atingindo inclusive empresas de tecnologia da informação veicular.

A responsabilidade pelo pagamento será da empresa prestadora de serviço, e o imposto será devido à cidade-sede do prestador do serviço.

 

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