Por Fernanda Vargas e Rubens dos Santos

Nos últimos anos, a cobrança do IPTU – o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana tem sido alvo de certas controvérsias em alguns Municípios mineiros, fazendo com que alguns contribuintes tenham um verdadeiro susto ao abrir a correspondência referente a este imposto, deparando-se com valores exorbitantes.
A competência para a cobrança do IPTU é exclusiva dos Municípios. O fato gerador desse imposto é justamente a propriedade dos imóveis urbanos, isto significa que é o dono do imóvel quem vai ser responsabilizado na eventualidade de falta de pagamento do imposto. A base de cálculo utilizada para gerar a alíquota do IPTU é o valor venal do imóvel, ou seja, o seu valor de venda, e é neste ponto que a polêmica se inicia, pois tal valor não pode se dar em razão de critérios fixados unicamente pelo Poder Executivo, no caso o Prefeito Municipal. O valor do imóvel deve ser fixado por meio de documento intitulado “Planta Genérica de Valores”, que contém o preço por metro quadrado na área em que o imóvel se encontra.
Apesar de a “Planta Genérica de Valores” ser elaborada pelo Executivo Municipal, ela deve ser aprovada por meio de lei, ou seja, deve ser aprovada pela Câmara de Vereadores do Município. A única hipótese em que a “Planta Genérica de Valores” não precisa ser aprovada por meio de lei municipal ocorre quando ela apenas faz a correção monetária, de acordo com o índice oficial de inflação, dos valores dos imóveis constantes em uma Planta anterior.
A Súmula nº 160 do Superior Tribunal de Justiça consolida o entendimento de que o aumento da base de cálculo do IPTU, ou seja, a atualização dos valores dos imóveis em percentual superior ao índice oficial de correção monetária, depende da aprovação por meio de lei. Confira-se o teor de tal Súmula: “É defeso [proibido] ao Município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária”.
Com a edição dessa súmula, o cerco se fechou para as prefeituras ávidas pela arrecadação do IPTU, que aumentavam a base de cálculo do imposto, ou seja, o valor dos imóveis, por meio de decreto.
Por fim, frisa-se que os recursos arrecadados com o IPTU são de extrema importância para os Municípios. Com o atual Pacto Federativo da República, onde a União concentra a maior parte da arrecadação, enquanto Estados e Municípios, principalmente estes, passam apertos para fechar suas contas, a arrecadação com o IPTU salva muitos Municípios de ficarem no vermelho.

Fernanda Vargas de Oliveira e Rubens Mateus dos Santos compõem a equipe do Martins Freitas Advogados Associados.

Postado por: Egli Pontes
Data: 19/04/2013

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