O STF confirmou a não incidência de ICMS nas saídas de mercadorias em transferência para estabelecimentos do mesmo titular, ao julgar improcedente a ação declaratória de constitucionalidade, que buscava a declaração de validade dos dispositivos da Lei Kandir que preveem a ocorrência de fato gerador do ICMS no caso de simples deslocamento da mercadoria para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.

Por unanimidade, o Plenário do STF negou provimento a ADC nº 49, proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte.

No ano passado, o STF fixou a seguinte tese “Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”, ao julgar o Tema 1.099, com repercussão geral.

Ao julgar a mencionada ADC, o STF realizou o controle concentrado de constitucionalidade, que, por sua vez, vincula todo o Poder Judiciário e a Administração Pública direta e indireta. Ou seja, ainda que a ação tenha sido proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, a decisão é válida para todos os contribuintes, ainda que localizados em outros estados da federação.

Saiba mais em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=464511&ori=1

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