Valores provenientes de interconexão de redes e de roaming não integram a base de cálculo do PIS e da Cofins

Por Pedro Abrantes

Recentemente, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu, por unanimidade, no julgamento do REsp 1.599.065/DF, que os valores relativos à interconexão de redes e ao roaming não devem compor a base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa concepção, em linhas gerais, decorre do fato de que esses valores são repassados a outras empresas, não constituindo faturamento para a operadora.

Para chegar a esse entendimento, a Corte Superior seguiu uma linha de raciocínio semelhante à utilizada, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 574.706, em que se fixou a “tese do século”, que determinou que os valores referentes ao ICMS não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins. Nesse sentido, o STJ posicionou-se de modo a compreender que deve integrar a base de cálculo dos mencionados tributos apenas o faturamento, de fato, do contribuinte.

O que ocorre, na situação em foco, é que, no caso da interconexão de redes, usuários de serviços de uma rede de telefonia têm a possibilidade de se comunicarem com usuários de outras redes e, nesse procedimento, o valor cobrado do cliente é repassado de uma operadora para a outra. De maneira muito semelhante, no roaming, que permite que clientes de determinada empresa de telefonia utilizem a rede de outra empresa em localidades nas quais sua operadora não possui área de cobertura, o valor pago pelo cliente é transferido, obrigatoriamente, à empresa que “cede” a sua rede. Nota-se que, em ambos os casos, a receita proveniente desses dois procedimentos não consiste em faturamento para a operadora.

No recurso especial mencionado, o julgamento do recurso interposto pela Fazenda Nacional foi decidido, pela relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, reiterando, portanto, o entendimento de que os valores decorrentes da interconexão e do roaming não consistem em faturamento próprio, logo, não devem integrar a base de cálculo do PIS e da Cofins. Veja-se o seguinte trecho do voto da relatora:

“O tribunal de origem consignou que o fundamento adotado para a exclusão do ICMS revela-se de igual forma aplicável para excluir valores decorrentes de interconexão e roaming daqueles tributos. Tenho que o mesmo fundamento é aplicado”

 Outro trecho relevante, nesse julgamento, é do voto do ministro Luiz Alberto Gurgel de Faria, que diz o seguinte:

“Não se trata de excluir algo que pertence à base de cálculo, mas de compreender que valores repassados a terceiro, por força de lei, sequer constituem hipótese de incidência das contribuições”

 Ao final da sessão, o recurso da Fazenda nacional foi desprovido, sendo, então, possível fixar a seguinte tese: “valores decorrentes de interconexão e de roaming não compõem a base de cálculo do PIS e da Cofins”.

 

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