A Medida Provisória nº 540/2011, convertida na Lei nº 12.546/2011, instituiu a Contribuição Previdenciária Sobre a Receita Bruta – CPRB, que substituiu a contribuição prevista no art. 22, I e III, da Lei 8.212/91. Tal contribuição previdenciária é patronal, e até o presente momento, tem validade até 31 de dezembro de 2020.

A contribuição substitutiva é uma medida para desonerar a folha de salários, incidindo sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Em 2019, o STJ fixou a tese de que “os valores de ICMS não integram a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), instituída pela Medida Provisória 540/2011, convertida na Lei 12.546/2011”.

Esta tese é decorrente da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, como se sabe, essa tese originou diversas “teses filhotes”, como denominada pelo Ministro Gilmar Mendes, isso porque, a CPRB, assim como o PIS e a Cofins, incide sobre a receita bruta. Para a Ministra Regina Helena Costa, relatora do recurso especial no STJ “com ainda mais razão o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da CPRB”.

Seguindo entendimento do STF quanto à exclusão do valor do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, a Ministra Regina Helena Costa, votou no sentido de que o valor do ICMS não integra a base de cálculo da mencionada contribuição previdenciária. O STJ já vinha se manifestando contrário à inclusão do valor do ICMS na base de cálculo da CPRB.

Em suas razões a ministra explicou que a MP 540/2011 normatizou um amplo espectro de providências legislativas, denominado “Plano Brasil Maior”, cujo objetivo foi estimular o desenvolvimento e promover o reaquecimento da economia nacional, ela destacou que um dos instrumentos dessa política foi a CPRB, voltada para a desoneração da folha de salários, ao substituir a remuneração paga aos segurados empregados, avulsos e contribuintes individuais contratados pela receita bruta como base de cálculo da contribuição previdenciária devida pelas empresas que atuassem nos setores contemplados.

Para efeito de receita bruta, excluía-se apenas “as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos” e as expressamente previstas no Art. 9°, inciso II da Lei n. 12.546/11, mas para o STJ, o valor do ICMS não se incorpora ao patrimônio da empresa, pois ele é repassado para o Fisco. Para a relatora “à acepção de receita atrela-se o requisito da definitividade, motivo pelo qual, consoante pontuado pelo ministro Marco Aurélio, no voto proferido, o contribuinte não fatura e não tem, como receita bruta, tributo, ou seja, o ICMS”.

Apesar do STF ter afetado um recurso extraordinário que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo da CPRB, a corte não deve adotar posição diversa do STJ, pois, em inúmeras oportunidades os ministros do STF tem decidido de maneira monocrática favoravelmente aos contribuintes.

Os Ministros Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso, por exemplo, valeram-se do entendimento para autorizar a retirada do ICMS da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Eles determinaram que recursos de contribuintes que haviam perdido disputas para a União sobre esta matéria fossem devolvidos aos tribunais de origem para a aplicação da sistemática da repercussão geral, antes mesmo do STF ter afetado o recurso extraordinário.

Ademais, como a matéria já foi pacificada pelo STJ, por meio de recurso especial julgado sob o rito dos recursos repetitivos, a aplicação da tese é obrigatória por todo o poder judiciário, conforme disposições expressas do CPC, como o art. 927, III e 932, IV, “b”.

Portanto, os contribuintes devem ingressar com ações judiciais, para serem restituídos dos valores que recolheram a maior, com a base de cálculo da CPRB inflada pela inclusão do ICMS. Trata-se de um direito já reconhecido pelo STJ e já aplicado em diversas decisões do STF.

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