Por Pedro Abrantes

Como é sabido, intervalo para alimentação e repouso, ou intervalo intrajornada, é o nome que se dá ao intervalo concedido no interior da jornada de trabalho, durante o qual o empregado pode sustar a prestação de serviços e sua disponibilidade perante o empregador.

É pausa de natureza obrigatória, prevista no artigo 71 da CLT, destinada a assegurar a saúde e segurança do empregado e que, em regra, não compõe a duração do trabalho, nem conta com remuneração específica quando fruído a tempo e modo. Existem, contudo, hipóteses em que a lei expressamente determina que o intervalo compõe a jornada.

Antes da edição da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), o §4º do artigo 71 da CLT dispunha que a não concessão ou a concessão parcial deste intervalo obrigava o empregador ao pagamento do período inteiro de intervalo, acrescido de 50% do valor da remuneração. Essa redação produzia na prática um pagamento equivalente ao da remuneração do horário extraordinário (hora extra):

“§ 4º – Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação revogada)”

Dada a similaridade com a própria remuneração do trabalho, a verba referente ao intervalo suprimido foi compreendida como de natureza salarial ou remuneratória. Esse entendimento foi cristalizado em 2008 na Orientação Jurisprudencial nº 354 da SBDI-1 e em 2012 foi incorporado à Súmula nº 437 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), resultando no Item III, cuja redação atualmente afirma possuir “natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais.”

A nova redação do §4º do artigo 71 da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), dispõe que a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada implica no pagamento apenas do período suprimido com acréscimo de 50%, para concluir que tal pagamento possui natureza indenizatória:

“Art. 71 – Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

(…)

  • 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Assim, a partir de uma redação muito clara assegurada pela Reforma Trabalhista, não restam mais dúvidas de que a verba referente ao intervalo suprimido possui natureza indenizatória, embora nem sempre o Poder Judiciário tenha refletido tal entendimento nas instâncias inferiores.

Em 2017, a 1ª Turma do STJ debruçou-se sobre o tema quando do julgamento do REsp 1.328.326/BA, originado de um Mandado de Segurança da Petroquímica Elekeiroz (empregados em turnos de revezamento regulado pela Lei nº 5.811/72), no qual o juízo de primeira instância reconheceu que o  intervalo para alimentação e repouso, ou intervalo intrajornada não constituía rendimento de trabalho nem resultava em acréscimo patrimonial e, como verba indenizatória, não poderia ser incluída na base de cálculo da contribuição previdenciária ou estar sujeita à incidência do IRRF. A sentença foi confirmada em segundo grau pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

Com esse reconhecimento, os contribuintes contam com a segurança de que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, o intervalo para alimentação e repouso, ou intervalo intrajornada, assumiram natureza indenizatória, motivo pelo qual não cabe oferecê-lo à tributação típica da folha de pagamentos (contribuições previdenciárias, FGTS e IRRF).

 

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