EXCLUSÃO do ICMS do PIS e da Cofins: Em que momento tributar o IRPJ e a CSLL?

Duas décadas de discussão no judiciário não são suficientes para que a Receita Federal do Brasil acene com uma bandeira branca e encerre essa polêmica que já se tornou exaustiva sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Como se não bastasse, após o STF encerrar a discussão por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, a Fazenda Nacional ainda insiste, por meio de embargos de declaração, que estão prometidos para serem julgados no dia 1º de abril, em discutir qual o ICMS deve ser excluído do PIS e da Cofins: se o recolhido ou o destacado.

Como estes embargos não tem efeitos suspensivos com relação as demais ações que tramitam no país, inúmeros processos já se encontram encerrados com o trânsito em julgado.

E é nesse momento que, tanto a Receita Federal do Brasil quanto a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, tentam dificultar a utilização dos créditos pelos contribuintes.

Primeiro por meio da Solução de Consulta Interna Cosit 13 de 2018 onde, unilateralmente, sem provocação de nenhum contribuinte, a RFB decide legislar que o ICMS a ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o ICMS efetivamente pago.

Segundo, no momento de levantar os valores que foram depositados em juízo no decorrer do processo, a PGFN ao ser intimada apenas para dar o seu ciente, junta aos autos os cálculos da RFB pedindo ao juízo que limite o valor a ser levantado pelo ICMS recolhido. Ao não ter seu pedido atendido, a PGFN não se contém e tem interposto agravo de instrumento visando prolongar ainda mais os processos.

E terceiro é editada a Instrução Normativa RFB Nº 1911, de 2019, que em seu artigo 27, parágrafo único, estabelece que para fins de cumprimento das decisões judiciais transitadas em julgado que versem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devem ser observados os seguintes procedimentos: o montante a ser excluído da base de cálculo mensal das contribuições é o valor mensal do ICMS a recolher.

Esses três comportamentos descritos demonstram a total incerteza e iliquidez dos valores que os contribuintes tem apurado.

Assim, ao adentrarmos no momento que deve ocorrer a tributação pelo IRPJ e a CSLL dos créditos de PIS e Cofins decorrentes da exclusão do ICMS das suas bases de cálculo, não temos como falar de valores líquidos e certos.

O entendimento do fisco até fevereiro de 2020 não é esclarecedor. Toda a legislação menciona apenas que a tributação deve ocorrer em um dos três momentos:

 

1º – No trânsito em julgado da sentença líquida e certa,

2º – No trânsito em julgado dos embargos à execução no caso da sentença não ser líquida e certa ou,

3º – na data da expedição do precatório.

 

Ocorre que em nenhum destes dispositivos como o ADI SRF 25/2003, as Soluções de Consulta DISIT/SRRF10 nº 232 e 233, de 30 de novembro de 2007 e a solução de divergência COSIT nº 19, de 12 de novembro de 2003, não é mencionado a grande parte dos casos que tratam de sentença que não são líquidas, geralmente advindas de mandado de segurança, e dos pedidos de habilitação de créditos.

 

Assim, ficam vários momentos em que se pode falar da tributação do IRPJ e da CSLL:

 

  • Com o trânsito em julgado da sentença com valor definido;
  • Com o trânsito em julgado dos embargos à execução, no caso da sentença não ter valor definido;
  • Com a expedição do precatório;
  • Com o protocolo do pedido de habilitação do crédito na RFB;
  • Com o despacho decisório habilitando o crédito;
  • À medida que as compensações forem sendo realizadas;
  • Quando houver a homologação das compensações pelo fisco;
  • E ainda, pode se dar quando houver a homologação tácita das compensações.

 

Todos os momentos citados tem ponto de vista defensável e, ao que tudo indica, os contribuintes não estão dispostos a tributar um crédito que a própria Receita Federal do Brasil ainda insiste em discutir, mesmo após duas décadas e após o julgamento do RE 574.706.

 

Assim, não se tendo certeza do valor do crédito, tudo indica que os contribuintes reconhecerão o momento de tributar os créditos de PIS e Cofins pelo IRPJ e a CSLL somente quando da expedição do precatório, quando for o caso; ou da homologação das compensações, seja pelo fisco seja de forma tácita.

 

Temos que aguardar o dia da mentira para vermos os novos capítulos desta discussão, que ao que tudo indica, pretende alcançar três décadas.

Compartilhe

Share on facebook
Share on google
Share on twitter
Share on linkedin
×